Artigo 37.º
Dedução de prejuízos fiscais
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 47.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.