- 1 -Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:
- a)Compra e venda;
- b)Fabricação;
- c)Pesca;
- d)Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;
- e)Transportes;
- f)Construção civil;
- g)Urbanísticas e exploração de loteamentos;
- h)Actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do direito real de habitação periódica;
- i)Agências de viagens e de turismo;
- j)Artesanato;
- l)Actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;
- m)Actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial.
- 2 -Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades.
- 4 -Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:
- a)As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
- b)Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros;
- c)Explorações de marinhas de sal;
- d)Explorações apícolas;
- e)Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.
Artigo 4.º — Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias
Vigente desde: 03/07/2001
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