- 1 -Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1523000$00 ((euro) 7596,69), por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
- 2 -Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
- 3 -O limite previsto no n.º 1 é elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
- 4 -Aos rendimentos brutos da categoria H são deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
- 5 -Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.os 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal.
- 7 -Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 53.º — Pensões
Vigente desde: 03/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2001