- 1 -À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
- a)Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
- b)À dupla tributação económica de lucros distribuídos;
- c)À dupla tributação internacional;
- d)Às despesas de saúde;
- e)Às despesas de educação e formação;
- f)Aos encargos com lares;
- g)Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;
- h)Aos encargos com prémios de seguros;
- i)Às despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário;
- j)Aos benefícios fiscais.
- 2 -São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.
- 3 -As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
- 4 -As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
- 5 -As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de 136000$00 ((euro) 678,37), acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º
Artigo 78.º — Deduções à colecta
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001