- 1 -Aos participantes dos clubes de investidores aplica-se a disciplina prevista no artigo 19.º do Código do IRS.
- 2 -Incumbe ao clube de investidores a entrega ao Estado, até 20 de Janeiro de cada ano, do montante do imposto devido correspondente às mais-valias líquidas de menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários, no exercício anterior, sendo, para o efeito, de aplicar a taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS.
- 3 -O disposto no número anterior libera os participantes da obrigação de imposto relativamente àqueles rendimentos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, alínea b), e 2 a 4 do artigo 119.º do Código do IRS, sempre que o participante opte pelo englobamento.
Artigo 32.º — Clubes de investidores
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001