- 1 -Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;
- b)As confederações e associações patronais e sindicais.
- 2 -Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações sindicais derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
Artigo 53.º — Associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001