- 1 -Para efeitos da aplicação deste diploma, o sítio de um centro produtor hidroeléctrico é constituído pelos terrenos a ele afectos, designadamente:
- a)Os terrenos da albufeira situados abaixo da cota de expropriação;
- b)Os terrenos onde se encontram implantadas a barragem, a central, os descarregadores, o posto de corte e seccionamento, a subestação e o edificio de comando;
- c)Os terrenos adquiridos para a realização de obras subterrâneas, designadamente galerias de acesso, túneis, poços, condutas, chaminés e cavernas;
- d)Os terrenos onde se encontram implantados elementos de obra a céu aberto, nomeadamente canais, condutas forçadas, estruturas de tomada e restituição de água, chaminés de equilíbrio e seus acessos;
- e)Os terrenos onde se encontram implantadas obras complementares, tais como açudes, túneis e canais de derivação;
- f)Os terrenos que constituem a zona de protecção ao aproveitamento, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente diploma, o sítio de um centro produtor termoeléctrico é constituído pelos terrenos integrados no perímetro da central e suas instalações de apoio, designadamente:
- a)Os terrenos onde se encontram implantados os edifícios das turbinas e equipamento associado, das caldeiras e equipamento associado, das caldeiras auxiliares, das oficinas, dos armazéns e dos serviços administrativos;
- b)Os terrenos utilizados nas tomadas e nas rejeições de água, nas instalações de cloragem, nas estações de pré-tratamento e de desmineralização de água e nos reservatórios de armazenamento de água industrial e desmineralizada;
- c)Os terrenos utilizados no sistema de drenagem e de efluentes líquidos, industriais e domésticos, nas redes de esgotos e na estação de bombagem contra incêndios e respectivo sistema de armazenamento de água;
- d)Os terrenos onde se encontram implantadas as infra-estruturas dos auxiliares eléctricos, dos transformadores principais e dos postos de corte, as torres de refrigeração e respectivos sistemas auxiliares e as estações de monitorização e medida de poluentes atmosféricos;
- e)Os terrenos onde se encontram implantados os tanques de combustíveis, o sistema de alimentação de gás natural, incluindo a instalação de filtragem e equipamento associado, e o sistema de armazenamento de propano e CO(índice 2);
- f)Os terrenos onde se encontram implantados o parque de armazenamento de carvão e de deposição de cinzas e os respectivos sistemas de manuseamento e de transporte, os silos de armazenamento de cinzas volantes e respectivo equipamento associado e as instalações de descarga ferroviária de carvão.
- 3 -Os limites da área abrangida pelo sítio dos centros electroprodutores hidro e termoeléctricos referidos nos n.os 1 e 2 são os constantes das plantas anexas a este diploma, que dele ficam a fazer parte integrante.
Artigo 2.º — Disposições gerais
Vigente desde: 02/09/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2003