Interpreta o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, relativo ao exercício da segurança privada, e clarifica o regime aplicável a nacionais de outros Estados membros da União Europeia
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
Os artigos 10.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 8.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efectuados no Estado de origem.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma contínua e duradoura e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;
- b)Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma temporária e não duradoura ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 26 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.