Artigo 5.º
Conservação dos dados pessoais comunicados
Redação registada como em vigor em 24/08/2012.
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Os dados pessoais comunicados relativos a faturas em que os adquirentes sejam pessoas singulares devem ser mantidos até ao final do quarto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.