- 1 -O presente diploma aplica-se em todos os serviços e organismos da Administração Pública em que vigora o regime legal das carreiras médicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 2 -O presente diploma aplica-se ao pessoal médico provido nas carreiras médica hospitalar, de clínica geral e de saúde pública, aos assistentes eventuais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, bem como aos médicos abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/95, de 17 de Agosto.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 02/08/1997
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Em vigor desde 02/08/1997