Após a transferência do património, os municípios podem alienar os fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
Artigo 3.º — Alienação dos fogos
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002