Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março
Alterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 138.º, 222.º, 252.º-A, 388.º, 389.º, 694.º, 696.º, 724.º, 776.º, 806.º, 812.º, 860.º, 864.º-A, 878.º, 890.º, 928.º, 929.º e 930.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 138.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos a actos da secretaria.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 222.º
[...]
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª ...
6.ª Execuções comuns que, não sendo por custas, multas ou outras quantias contadas, não provenham de acções propostas no tribunal;
7.ª Execuções por custas, multas ou outras quantias contadas, execuções especiais por alimentos e outras execuções que não provenham de acções propostas no tribunal;
8.ª ...
9.ª ...
10.ª ...
Artigo 252.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.os 2 e 3.
Artigo 388.º
[...]
- 1 -Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º:
- a)...
- b)...
- 2 -...
Artigo 389.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º
Artigo 694.º
Termos a seguir na declaração do efeito suspensivo
- 1 -Requerida a declaração do efeito suspensivo, é ouvido o apelado.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 696.º
[...]
Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem o n.º 3 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.
Artigo 724.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação de caução, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 693.º; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual compreende unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.
Artigo 776.º
[...]
Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão, observando-se o seguinte:
- a)No caso da alínea e) do artigo 771.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;
- b)Nos casos das alíneas a) e c) do artigo 771.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;
- c)Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, ordena-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
Artigo 806.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
- a)A extinção com pagamento integral;
- b)A extinção com pagamento parcial;
- c)A suspensão da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 812.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 860.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 861.º
Artigo 864.º-A
[...]
O cônjuge do executado, citado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, é admitido a deduzir, no prazo de 10 dias, ou até ao termo do prazo concedido ao executado, se terminar depois daquele, oposição à execução ou à penhora e a exercer, na fase do pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de poder também requerer a separação dos bens do casal, nos termos do n.º 5 do artigo 825.º, quando a penhora recaia sobre bens comuns.
Artigo 878.º
[...]
É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 887.º e 888.º, no n.º 2 do artigo 897.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 898.º e nos artigos 900.º, 901.º e 908.º a 911.º
Artigo 890.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos editais e anúncios menciona-se o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens, o valor base da venda e o valor apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -...
Artigo 928.º
[...]
Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução.
Artigo 929.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.
- 3 -A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.
Artigo 930.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido na posse da sua quota-parte.
- 5 -...
Alteração ao Código Civil
O artigo 820.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 69/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 820.º
[...]
Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente inoponível à execução.
Alterações ao regime transitório do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As normas dos artigos 47.º, n.º 5, 378.º, n.º 2, 380.º, n.os 2, 3 e 4, 380.º-A e 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância.
- 4 -As normas dos artigos 301.º, n.º 2, 678.º, n.º 4, 692.º, 693.º, 740.º, n.º 4, 771.º, alíneas b), d), e) e f), 772.º, n.º 2, alínea a), 773.º, 775.º e 777.º do Código de Processo Civil, bem como a norma revogatória do artigo 4.º, com referência ao artigo 792.º do Código de Processo Civil, aplicam-se aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data.
- 5 -A norma do artigo 257.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplica-se aos processos pendentes em 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido feita a notificação.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - João Luís Mota de Campos.
Promulgado em 2 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.