- 1 -No caso de bens imóveis adquiridos pelo Estado ou instituto público a terceiros, relativamente aos quais não tenha sido promovido o correspondente registo até ao momento da alienação, o adquirente do bem imóvel ao Estado ou a instituto público pode requerer o registo a seu favor com dispensa da inscrição prévia a favor daquelas entidades.
- 2 -A inscrição prévia dispensada é substituída pela menção, no extracto da inscrição a favor do adquirente referido no número anterior, da transmissão intermédia a favor do Estado ou de instituto público, com indicação das causas e da identidade dos respectivos sujeitos.
Artigo 4.º — Regularização de bens imóveis registados
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004