Artigo 16.º
Adopção de medidas de saneamento
Redação registada como em vigor em 31/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao Banco de Portugal adotar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e às respetivas sucursais estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia.