Artigo 21.º
Publicação
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Banco de Portugal publica no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional em cada Estado membro de acolhimento um extracto da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da deliberação da dissolução voluntária.