Artigo 26.º
Saneamento e liquidação
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes dos Estados membros em que tenham sido estabelecidas sucursais constantes da lista referida no artigo 11.º da Directiva n.º 2000/12/CE</`�, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e seu exercício, por instituições com sede em países não membros da União Europeia, da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação relativamente a sucursal dessas instituições estabelecida em Portugal.
- 2 -O Banco de Portugal e o tribunal competente para a liquidação da sucursal em Portugal coordenam as suas acções com as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados membros a que se refere o número anterior, devendo o liquidatário nomeado no âmbito do processo de liquidação, incluindo, se for o caso, os administradores pré-judiciais, proceder da mesma maneira em relação aos seus congéneres.