Artigo 37.º
Inscrição em registo público
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando prevista, os administradores, o liquidatário, incluindo, se for o caso, os administradores pré-judiciais, e as autoridades administrativas ou judiciais têm legitimidade para requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de instauração do processo de liquidação no registo predial ou comercial.