Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, estendendo o regime de não penalização da movimentação de saldos de contas poupança-habitação às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -É proibida a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, à mobilização de saldos resultantes de depósitos efectuados em períodos de tributação relativamente aos quais haja já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
- 2 -Nos restantes casos, a aplicação da anulação de juros vencidos ou creditados não reveste carácter imperativo.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 7 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.