- 1 -As áreas da RAN devem ser afetas à atividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa ótica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural.
- 2 -Aos assentos da lavoura de explorações ligadas à atividade agrícola ou a atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, situados nas áreas da RAN, é aplicável o presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Afetação das áreas da RAN
Vigente desde: 16/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015