- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
- a)A entrega de requerimentos e documentos;
- b)A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
- c)O envio de pareceres;
- d)O registo da cartografia da RAN;
- e)A comunicação do registo do ónus de inalienabilidade previsto no n.º 6 do artigo 29.º
- 2 -O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
- 3 -As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais deve ser, preferencialmente, aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.
- 4 -O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar é concretizado de forma desmaterializada através da disponibilização da adequada interligação técnica com a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública pelos respetivos sistemas de informação.
Artigo 36.º — Sistema de informação
Vigente desde: 16/09/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015