Artigo 43.º
Cessação das ações violadoras do regime da RAN
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Independentemente do processamento das contraordenações e da aplicação das coimas, o diretor regional de agricultura e pescas competente pode ordenar a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação ao disposto no presente decreto-lei.
- 2 -O incumprimento da ordem de cessação constitui crime de desobediência, punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
- 3 -Verificada a situação referida no número anterior, será levantado auto de notícia nos termos previstos no Código de Processo Penal e remetido ao serviço do Ministério Público da área onde tenha sido praticada a infração.