- 1 -Os membros da entidade nacional e das entidades regionais da RAN são designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, iniciando imediatamente funções.
- 2 -[Revogado].
Artigo 46.º — Posse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015