- 1 -São elegíveis as máquinas industriais para a indústria extrativa que, cumulativamente:
- a)Se encontrem afetas a trabalhos desenvolvidos no âmbito da atividade de indústria extrativa exercida pelo beneficiário e não se encontrem matriculadas;
- b)Tenham peso operacional igual ou superior a 9 toneladas;
- c)Utilizem gasóleo como combustível;
- d)Se encontrem em condições legais de utilização e disponham, quando legalmente exigível, de registo, certificado, inspeção ou outro elemento identificativo válido;
- e)Estejam afetas à atividade do beneficiário no período de referência definido para o apoio.
- 2 -Não são elegíveis veículos automóveis de transporte de mercadorias, ainda que utilizados em atividades de terraplanagem.
Artigo 17.º — Máquinas elegíveis
Vigente desde: 07/10/2026