A redução do âmbito material do regime geral, estabelecida, em lei própria, por referência a determinadas actividades, trabalhadores ou situações, determina, de acordo com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, diminuição da taxa contributiva global.
Artigo 12.º — Disposição geral
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999