- 1 -As entidades sem fins lucrativos têm direito à redução da taxa contributiva global nos termos da presente secção.
- 2 -A taxa contributiva relativa a trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é determinada pela dedução ao valor da taxa contributiva global da percentagem imputada à parcela da solidariedade laboral correspondente ao respectivo âmbito material.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas contributivas relativas aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas, ao pessoal das instituições particulares de solidariedade social e, bem assim, as relativas ao pessoal docente especificado na presente secção.
Artigo 24.º — Disposição geral
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999