A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é de 30,60%, sendo, respectivamente, de 19,60% e de 11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 30.º — Pessoal das instituições particulares de solidariedade social
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999