- 1 -Há lugar ao estabelecimento de medidas excepcionais de isenção contributiva, total ou parcial, com duração limitada, tendo em vista:
- a)O aumento de postos de trabalho;
- b)A reinserção social de reclusos;
- c)A redução de encargos não salariais em situações de catástrofe ou de calamidade pública.
- 2 -As medidas referidas no número anterior são determinadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 7.º — Isenções contributivas temporárias
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999