Artigo 10.º
Certificado de não oposição
Redação registada como em vigor em 04/01/2005.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
As entidades referidas no artigo 8.º devem, no prazo de 10 dias contado da apresentação do pedido que lhes seja dirigido pelas sociedades interessadas, emitir documento comprovativo da não oposição à fusão, de cuja apresentação depende a emissão, pelo notário, do certificado referido no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.