Artigo 5.º
Publicações obrigatórias
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo de outras publicações a que deva haver lugar por aplicação de lei especfial, nomeadamente por virtude da qualidade de sociedade aberta de que se revistam as sociedades a fundir, as publicações previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, devem ser feitas nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.