Artigo 6.º
Oposição dos credores
Redação registada como em vigor em 04/01/2005.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
Para efeitos do exercício do direito de oposição dos credores das sociedades que se fundem, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 107.º do Código das Sociedades Comerciais conta-se a partir da publicação no Diário da República a que se refere o artigo anterior.