O artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As zonas de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os despachos a que se refere o n.º 1 são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional, a quem compete assegurar a sua publicidade e acessibilidade permanente, bem como uma visibilidade adequada.