É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de Novembro, 159/2008, de 8 de Agosto, 214/2008, de 10 de Novembro, e 9/2009, de 9 de Janeiro, o artigo 169.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 169.º-A
Publicação de despachos sobre matéria cinegética
- 1 -Os despachos a que se referem os artigos 15.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 54.º, 118.º, 157.º e 162.º são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional.
- 2 -Compete à Autoridade Florestal Nacional assegurar a publicidade e acessibilidade permanente dos despachos referidos no número anterior em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.