- 1 -Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer em dia determinado a fim de prestar depoimento.
- 2 -As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pela entidade à qual for confiada a instrução.
- 3 -O arguido pode proceder à substituição das testemunhas até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.
Decisão
Artigo 133.º — Notificação e defesa do arguido
Vigente desde: 06/01/2011
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Em vigor desde 06/01/2011