- 1 -A concessão de zonas de caça é requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF, do qual deve constar:
- a)A identificação do requerente;
- b)O tipo de zona de caça pretendido, prazo de concessão e eventuais períodos de renovação automática;
- c)A área total e localização de prédios a integrar.
- 2 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
- a)Delimitação perimetral da área requerida, em suporte digital, com localização daquela que esteja integrada em áreas classificadas, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- b)Listagem com a identificação dos prédios a integrar e respectivos titulares;
- c)Acordos escritos com os titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do disposto no artigo seguinte;
- d)Plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC), do qual devem constar:
- i)A cartografia da ocupação do solo e dos recursos hídricos disponíveis para a fauna;
- ii)Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação;
- iii)Processos de estimação dos efectivos das espécies cinegéticas sedentárias;
- iv)Identificação do técnico responsável.
Artigo 35.º — Requerimento inicial
Vigente desde: 06/01/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/01/2011