- 1 -As associações de caçadores, os clubes de canicultores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela DGRF.
- 3 -Nos campos de treino de caça são permitidas competições desportivas envolvendo a utilização de espécies cinegéticas criadas em cativeiro quando realizadas sob controlo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respectivos regulamentos.
- 4 -Para fins didácticos ou científicos, a DGRF pode constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.
- 6 -As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, após o seu término.
- 7 -A realização de largadas fora dos períodos venatórios só é permitida em campos de treino de caça.
- 8 -Nas largadas é permitida a utilização de pombos.
- 9 -A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do ICN.
Artigo 55.º — Campos de treino de caça
Vigente desde: 06/01/2011
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Em vigor desde 06/01/2011