- 1 -O caçador adquire o direito à propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso em zonas de caça e em montarias e batidas a espécies cinegéticas de caça maior em terrenos cinegéticos não ordenados, não podendo, porém, ser recusado ao caçador o direito ao troféu dos exemplares de caça maior, desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais.
- 2 -Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.
- 3 -O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
- 4 -O caçador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se encontre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.
- 5 -Quando for necessária a autorização referida no número anterior e esta seja negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possível.
Artigo 64.º — Direito às peças de caça
Vigente desde: 06/01/2011
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Em vigor desde 06/01/2011