Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, modificando o regime de admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 229/2005, de 29 de dezembro, e 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, modificando o regime de admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro
Os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 229/2005, de 29 de dezembro, e 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não superior a 30 anos, no caso de concurso externo, e de idade não superior a 40 anos, no caso de concurso interno, habilitados com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo ou interno, cujo prazo de validade pode ser fixado entre um e três anos.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Nos concursos são utilizados obrigatoriamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos de seleção:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Filipe Tiago de Melo Sobral Lobo d'Ávila.
Promulgado em 31 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.