Os artigos 14.º e 17.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)No prazo de dois anos a contar da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes.