- 1 -No prazo máximo de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a transmissão eletrónica prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, passa a efetuar-se com recurso à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
- 2 -Enquanto não for implementada a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública referida no número anterior, a transmissão eletrónica prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, é realizada através da solução informática já existente.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 05/01/2024
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