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- b)Técnico auxiliar de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com curso de formação profissional de duração não inferior a 18 meses, para além de 9 anos de escolaridade, ou habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 20.º — Carreiras técnico-profissionais
Vigente desde: 08/01/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/01/1993