- 1 -Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
- 2 -Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 103.º — Cuidados a observar pelos condutores
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998