- 1 -Os automóveis classificam-se em:
- a)Ligeiros: veículos com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
- b)Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
- 2 -Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
- a)De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
- b)De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;
- c)Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
- d)Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem comportar carga útil;
- e)Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou carga.
- 3 -As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são definidas em regulamento.
Artigo 106.º — Classes e tipos de automóveis
Vigente desde: 03/01/1998
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