- 1 -Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
- 2 -Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
- 3 -Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.
- 4 -Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.
- 5 -Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.
- 6 -A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
- 7 -É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
- 8 -Exceptua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos veículos pesados afectados ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
- 9 -Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 110.º — Reboques
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998