- 1 -Por cada veículo matriculado deve ser emitido pela autoridade competente um livrete destinado a certificar a respectiva matrícula.
- 2 -Quando o livrete se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o proprietário do veículo deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
- 3 -No livrete só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.
- 4 -Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
- 5 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
- 6 -Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 e quem puser em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no livrete é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 118.º — Livrete e chapas de matrícula
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998