- 1 -O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
- 2 -Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
- 4 -Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 13.º — Posição de marcha
Vigente desde: 03/01/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1998