- 1 -Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
- 2 -A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta.
- 3 -O período de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos.
- 4 -A caução de boa conduta é fixada entre 25000$00 e 250000$00, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.
Artigo 142.º — Suspensão da execução da sanção e caução de boa conduta
Vigente desde: 03/01/1998
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