- 1 -Para garantir a observância do impedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
- 2 -Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo, depois de submetido a teste de pesquisa do álcool com resultado negativo.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de desobediência qualificada.
Artigo 161.º — Imobilização do veículo
Vigente desde: 03/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1998