- 1 -Os veículos podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 17.º — Bermas e passeios
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998