- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 173.º e 174.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º
- 2 -Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 173.º e 174.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º
- 3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 173.º e 174.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º
Artigo 177.º — Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998