- 1 -O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
- 2 -O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998